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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070150062248APC

Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO EMITIDO PELO INSS - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA RECENTE - MEDIDA PROTELATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO DA RÉ - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE N.º 0000019 - INCAPACIDADE PARCIAL - PROVA CONTRÁRIA - INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA INICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO DA AUTORA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE POR ACIDENTE - APÓLICE N.º 0000010 - FATO OCORRIDO NA INFÂNCIA - LESÃO AGRAVADA PELO RITMO DE TRABALHO E PELAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESENVOLVIDAS - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - DANO MORAL - RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM DAR CUMPRIMENTO AO CONTRATO - FATO NÃO ENSEJADOR DO DANO ALEGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A insistência para que seja realizada nova perícia, sob o fundamento de que se faz necessária uma definição médica atual da segurada, contestando, ainda, a avaliação feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, à época da concessão da aposentadoria por invalidez, revela, data venia, a pretensão de se protelar indefinidamente o feito, perpetuando o sofrimento da Segurada.II - Apresentando, a segurada, a documentação fornecida pelo INSS, não competia à Seguradora exigir outras provas, vez que essas só seriam exigidas e realizadas pela própria Vera Cruz S/A. caso não fosse comprovada de outra forma a invalidez permanente.III - A perícia realizada pelo INSS é aceita como prova idônea pela Seguradora, reconhecida claramente na Cláusula nº 5 do contrato.IV - A incapacidade funcional permanente em decorrência de doença é uma situação definitiva que se prolonga no tempo, para todo o sempre, não precisando ser atualizada.V - Notadamente, a relação jurídica existente entre as partes é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.VI - Logo, as cláusulas contratuais excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de surgimento de dúvidas, devem ser analisadas da maneira mais favorável ao segurado, eis que inseridas em contrato de adesão.VII - Desse modo, mais do que provado que a doença da segurada a incapacitou definitivamente para o trabalho exsurge a obrigação contratual da ré, a ser efetivado pelo pagamento da indenização.VIII - Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária é contada a partir da data do sinistro e os juros de mora a contar da citação. Precedentes.IX - A debilidade da autora decorre de acidente sofrido na infância, sendo sua situação agravada pelo ritmo de trabalho e pelas atividades por ela desenvolvidas, levando à sua incapacidade definitiva.X - Desse modo, inexiste o direito ao recebimento do seguro por acidente de trabalho, mas tão-somente por incapacidade definitiva.XI - A resistência da seguradora no pagamento do seguro não caracteriza dano moral.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : 28/02/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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