TJDF APC -Apelação Cível-20070150078806APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Não se vislumbra a imprescindibilidade da manifestação nos autos por parte da apelante. Isso porque a exoneração depende de critérios legais. Basta, portanto, o implemento das condições exigidas para que o juiz profira a decisão.2. Quanto à questão dos alimentos, no que concerne aos pressupostos essenciais da obrigação de prestá-los, o artigo 1.695 do Código Civil dispõe que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo próprio trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.3. Ainda, torna-se importante salientar que a obrigação alimentar pode ter duas origens distintas, quais sejam, uma decorrente do poder familiar e outra da relação de parentesco.4. Dessa forma, a obrigação de prestar alimentos, decorrente do poder familiar, cessa com a maioridade. Caso os filhos, por outras razões, precisem de alimentos, deverão ajuizar ação adequada, provando suas necessidades. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Não se vislumbra a imprescindibilidade da manifestação nos autos por parte da apelante. Isso porque a exoneração depende de critérios legais. Basta, portanto, o implemento das condições exigidas para que o juiz profira a decisão.2. Quanto à questão dos alimentos, no que concerne aos pressupostos essenciais da obrigação de prestá-los, o artigo 1.695 do Código Civil dispõe que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo próprio trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.3. Ainda, torna-se importante salientar que a obrigação alimentar pode ter duas origens distintas, quais sejam, uma decorrente do poder familiar e outra da relação de parentesco.4. Dessa forma, a obrigação de prestar alimentos, decorrente do poder familiar, cessa com a maioridade. Caso os filhos, por outras razões, precisem de alimentos, deverão ajuizar ação adequada, provando suas necessidades. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
17/06/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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