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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070150086769APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PRINCIPAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - COBRANÇA - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DECENÁRIA (ARTS. 205 C/C 2.028 CC) - MULTAS - ANISTIA - LEIS 1.909/98 E 2.347/99 - APARELHO ELETRÔNICO OU EQUIPAMENTO AUDIOVISUAL - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL (ART. 280, PAR. 2º, DO CTB) - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTE DE PRECATORIO - INVIABILIDADE. O juiz não está obrigado a analisar cada um dos argumentos dos litigantes, sendo suficiente, para que sua sentença seja considerada fundamentada, a exposição clara e objetiva dos motivos que o levaram a decidir de uma ou de outra forma. Em se tratando de multas de trânsito, que não possuem natureza de crédito tributário, não se aplica a prescrição qüinqüenal, mas a decenária estabelecida no novo Código Civil, nos termos do art. 205 c/c art. 2.028. Inviável o cancelamento de multas com base na Lei 1.909/98, modificada pela Lei 2.347/99, eis que aplicadas após seu advento, não havendo falar em anistia. Se o autor não conseguiu provar a irregularidade ou ilegalidade das multas impostas, aferidas por aparelhos eletrônicos e audiovisuais, legalmente previstos e testados periodicamente pelo Inmetro, incabível o pretendido cancelamento. Vedada, por ausência de previsão legal, a compensação de multas com supostos créditos decorrentes de precatórios, máxime porque devidos a pessoa jurídica estranha à relação jurídica de que tratam estes autos. Impossível o exame de pedido de cancelamento de novas multas, aplicadas após a propositura da ação, formulado apenas em grau de apelação (art. 264 do CPC).

Data do Julgamento : 18/06/2008
Data da Publicação : 30/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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