TJDF APC -Apelação Cível-20070150089012APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ÍNDICE INPC. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DE SEGURO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA.1. Não há que se falar em nulidade processual por não realização de audiência conciliatória, uma vez que as partes podem transigir a qualquer momento. Preliminar rejeitada.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de elementos suficientes para formar sua convicção acerca da lide, dispensa a produção de provas e procede ao julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada.3. Havendo julgamento antecipado da lide não há necessidade de ser oportunizada a apresentação de alegações finais. Preliminar rejeitada.4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93.5. A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como indexador em contratos de financiamento imobiliário.6. Resta configurada a ocorrência de capitalização na cobrança dos juros, nos casos em que houver divergência entre a taxa mensal nominal e a taxa anual efetiva. Deve prevalecer a taxa mais favorável ao consumidor avençada no contrato, a ser calculada de forma simples, sem capitalização, desde o momento em que o contrato foi firmado.7. Comprovado que a adoção do Sistema Price implica em capitalização de juros, imperiosa se torna a sua substituição pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 8. Sobre as prestações do seguro deve incidir o Coeficiente de Equiparação Salarial.9. Não é cabível a repetição em dobro de indébito, quando a cobrança é efetuada dentro dos limites traçados no contrato.10. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.11. O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o §2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, a multa por inadimplência fixada no limite de 10% deve ser reduzida para 2% (dois por cento).12. Recurso de apelação interposto pelos embargantes conhecido e parcialmente provido. Unânime. Recurso de apelação interposto pela embargada conhecido e não provido. Maioria.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ÍNDICE INPC. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DE SEGURO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA.1. Não há que se falar em nulidade processual por não realização de audiência conciliatória, uma vez que as partes podem transigir a qualquer momento. Preliminar rejeitada.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de elementos suficientes para formar sua convicção acerca da lide, dispensa a produção de provas e procede ao julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada.3. Havendo julgamento antecipado da lide não há necessidade de ser oportunizada a apresentação de alegações finais. Preliminar rejeitada.4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93.5. A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como indexador em contratos de financiamento imobiliário.6. Resta configurada a ocorrência de capitalização na cobrança dos juros, nos casos em que houver divergência entre a taxa mensal nominal e a taxa anual efetiva. Deve prevalecer a taxa mais favorável ao consumidor avençada no contrato, a ser calculada de forma simples, sem capitalização, desde o momento em que o contrato foi firmado.7. Comprovado que a adoção do Sistema Price implica em capitalização de juros, imperiosa se torna a sua substituição pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 8. Sobre as prestações do seguro deve incidir o Coeficiente de Equiparação Salarial.9. Não é cabível a repetição em dobro de indébito, quando a cobrança é efetuada dentro dos limites traçados no contrato.10. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.11. O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o §2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, a multa por inadimplência fixada no limite de 10% deve ser reduzida para 2% (dois por cento).12. Recurso de apelação interposto pelos embargantes conhecido e parcialmente provido. Unânime. Recurso de apelação interposto pela embargada conhecido e não provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
30/07/2008
Data da Publicação
:
06/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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