TJDF APC -Apelação Cível-20070150102152APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETORA. PRESCRIÇÃO.01. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida.02. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.03. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETORA. PRESCRIÇÃO.01. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida.02. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.03. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão