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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070150147078APC

Ementa
APELAÇÃO - PEDIDO - LIMITES - HERANÇA - ASCENDENTES - DIREITO - DIVISÃO DO MONTE - INTERDIÇÃO - DIREITOS HEREDITÁRIOS - LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIAS - JUÍZO DA INTERDIÇÃO - CRÉDITOS DE PRECATÓRIO - POSTERIOR DIVISÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1)- Nos exatos termos do artigo 514, III, do CPC, o pedido feito na apelação dá um dos limites do recurso.2)- Não fazendo a apelante pedido de reexame de uma das condenações, esta é matéria que não precisa ser revista.3)- Dando-se o falecimento, sem ter o morto descendentes, passam a ser os ascendentes os herdeiros necessários.4)- Em se tratando de ascendentes, a divisão do monte se dá em igualdade de condições, herdando cada um 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio existente.5)- Decretada a interdição, tendo o interditado valor a receber em razão de herança, deve dar-se o seu depósito no juízo que a decretou, que é o competente para a fiscalização, nos termos do artigo 1.741 do Código Civil Brasileiro, para que ali se delibere sobre o pedido de levantamento.6)- Em se tendo, nos autos do inventário, parcelas depositadas, e relativas a crédito trabalhista, possível que sejam elas levantadas, como também aquelas que forem trazidas até o trânsito em julgado, sem necessidade de sobrepartilha posterior.7)- Deve se adotar, em respeito ao princípio da economia processual, contido no artigo 125, II, do CPC, atos que permitam a rápida solução dos litígios e que possam evitar novas demandas.8)- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/03/2008
Data da Publicação : 24/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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