TJDF APC -Apelação Cível-20070210064199APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. FACULTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O art. 1.580 do Código Civil dispõe que qualquer das partes poderá requerer a conversão da separação judicial em divórcio. No mesmo sentido, o art. 1.582 do aludido codex prevê que o pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Os citados dispositivos denotam a facultatividade de ambas as partes em formular o pedido. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Assim, ausentes quaisquer controvérsias relativas ao pedido de conversão de separação judicial em divórcio e diante da facultatividade apresentada, aquele que primeiro ingressar com o aludido pedido dará causa à ação, devendo, pois, arcar com os consectários previstos.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. FACULTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O art. 1.580 do Código Civil dispõe que qualquer das partes poderá requerer a conversão da separação judicial em divórcio. No mesmo sentido, o art. 1.582 do aludido codex prevê que o pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Os citados dispositivos denotam a facultatividade de ambas as partes em formular o pedido. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Assim, ausentes quaisquer controvérsias relativas ao pedido de conversão de separação judicial em divórcio e diante da facultatividade apresentada, aquele que primeiro ingressar com o aludido pedido dará causa à ação, devendo, pois, arcar com os consectários previstos.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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