TJDF APC -Apelação Cível-20070210070092APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. EMPRESA PRESTADORA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.I. Embora o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil disponha que o prejudicado pode optar pelo pagamento da indenização em uma só vez, no caso em apreço, é mais razoável que apenas as parcelas vencidas do pensionamento sejam pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, o mesmo não se podendo falar das futuras, que se vencerão mês a mês.II. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação.IV. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. EMPRESA PRESTADORA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.I. Embora o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil disponha que o prejudicado pode optar pelo pagamento da indenização em uma só vez, no caso em apreço, é mais razoável que apenas as parcelas vencidas do pensionamento sejam pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, o mesmo não se podendo falar das futuras, que se vencerão mês a mês.II. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação.IV. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
29/03/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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