TJDF APC -Apelação Cível-20070310067498APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - Por se tratar de relação de consumo e se a contratação do seguro feita com empresa integrante de um mesmo grupo econômico não for bastante, havendo elementos de fato que até mesmo induzem à conclusão de tratar-se da mesma pessoa, a teoria da aparência espanca de vez a tentativa do segurador de esquivar-se da obrigação da obrigação securitária.2 - A alegação de decadência convencional não prospera no âmbito da disciplina entabulada no Código Civil revogado, que não a previa. A disposição a esse respeito somente veio a ser tolerada com o Código Civil atual, no seu art. 211, sem correspondente com o sistema antigo. 3. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, Código de Processo Civil, tem por fundamento a prestação jurisdicional célere e eficiente quando a demanda versar no seu mérito questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova.4. Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - Por se tratar de relação de consumo e se a contratação do seguro feita com empresa integrante de um mesmo grupo econômico não for bastante, havendo elementos de fato que até mesmo induzem à conclusão de tratar-se da mesma pessoa, a teoria da aparência espanca de vez a tentativa do segurador de esquivar-se da obrigação da obrigação securitária.2 - A alegação de decadência convencional não prospera no âmbito da disciplina entabulada no Código Civil revogado, que não a previa. A disposição a esse respeito somente veio a ser tolerada com o Código Civil atual, no seu art. 211, sem correspondente com o sistema antigo. 3. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, Código de Processo Civil, tem por fundamento a prestação jurisdicional célere e eficiente quando a demanda versar no seu mérito questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova.4. Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
10/10/2007
Data da Publicação
:
08/11/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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