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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310076359APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I - Eventual insuficiência de atributos técnicos do recurso, não basta para impedir-lhe o conhecimento.II - Consubstancia-se despiciendo o prévio pedido administrativo de indenização junto à seguradora para posterior ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.III - cuidando-se de contrato que tem por objeto assegurar indenização relativa a danos decorrentes de acidente pessoal, o beneficiário é o próprio segurado, que possui, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação judicial que objetiva a cobrança da respectiva indenização.IV - O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de perícia ou indique assistente técnico já na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que o consinta o réu.V - A sentença que atende a todos os requisitos elencados no artigo 458 do Código de Processo Civil não padece de nenhuma irregularidade formal que se mostre hábil a infirmá-la.VI - A Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil/2002, estabelece que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. O prazo prescricional tem início da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (Súmula 278/STJ).VII - Entre a ciência da incapacidade e o ajuizamento da ação decorreu mais de 01 (um) ano. Todavia, o apelante somente a propôs após ter decorrido período superior a um ano, quando a pretensão já havia sido irremediavelmente alcançada pela prescrição.VIII - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : 12/12/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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