TJDF APC -Apelação Cível-20070310117589APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXONERA O FORNECEDOR DOS RISCOS QUANTO AOS VÍCIOS DA COISA. NULIDADE. CLÁUSULA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Sendo o réu revel, apelação por ele apresentada não tem o poder de reavivar matéria preclusa, ou seja, não tratada na contestação e que, por isso mesmo, não foi objeto de apreciação do Primeiro Grau de Jurisdição.2. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, na qual um agente financeiro firmou com o consumidor contrato de financiamento, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, que lhe é acessório.3. A instituição financeira, por mais que apenas tenha servido de financiador da operação, é, por força do disposto no Art. Art. 18, § 1º, Inciso II, do CDC, solidariamente responsável pelo vício da coisa, o que justifica a rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia.4. Cláusula contratual, que exonera o fornecedor de produtos ou serviços dos riscos ou ônus advindos de vícios da coisa, transferindo-os para o consumidor é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, na forma do disposto no Art. 51, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.5. Apelante que transcreve cláusula supostamente existente no contrato, que o exonera do dever de rescisão contratual, mas que, em verdade, não se encontra no texto do contrato, altera a verdade dos fatos e, desta forma, litiga de má-fé. Por isso, deve indenizar o Apelado, na forma do Art. 18, do CPC.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXONERA O FORNECEDOR DOS RISCOS QUANTO AOS VÍCIOS DA COISA. NULIDADE. CLÁUSULA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Sendo o réu revel, apelação por ele apresentada não tem o poder de reavivar matéria preclusa, ou seja, não tratada na contestação e que, por isso mesmo, não foi objeto de apreciação do Primeiro Grau de Jurisdição.2. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, na qual um agente financeiro firmou com o consumidor contrato de financiamento, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, que lhe é acessório.3. A instituição financeira, por mais que apenas tenha servido de financiador da operação, é, por força do disposto no Art. Art. 18, § 1º, Inciso II, do CDC, solidariamente responsável pelo vício da coisa, o que justifica a rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia.4. Cláusula contratual, que exonera o fornecedor de produtos ou serviços dos riscos ou ônus advindos de vícios da coisa, transferindo-os para o consumidor é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, na forma do disposto no Art. 51, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.5. Apelante que transcreve cláusula supostamente existente no contrato, que o exonera do dever de rescisão contratual, mas que, em verdade, não se encontra no texto do contrato, altera a verdade dos fatos e, desta forma, litiga de má-fé. Por isso, deve indenizar o Apelado, na forma do Art. 18, do CPC.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão