main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310117894APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. PRAZO DE GARANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE FÁBRICA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). Prevalece o princípio que rege o processo civil, segundo o qual o autor assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência de direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.2. O Código de Defesa do Consumidor não consagrou, de forma automática, a inversão do ônus da prova, ficando ela subordinada ao critério do juiz que, analisando a circunstância do caso concreto, entender verossímil a alegação do consumidor. Deve ser decidida pelo julgador singular antes do início da instrução do processo para que o fornecedor do serviço não seja prejudicado em sua defesa.3. É certo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, tratando-se de relação de consumo, sendo, entretanto, afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo 12, § 3º, III do Código de Defesa do Consumidor.4. Demonstrado, por meio de laudo de técnico habilitado, que não se trata de vício de fabricação, mas, sim, de defeito provocado por mau uso do aparelho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a restituição do valor pago pelo bem.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/05/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão