TJDF APC -Apelação Cível-20070310125238APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO IML. SUFICIÊNCIA. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -.A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Segurador não obsta o direito do Segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de contestação, ao pleito inaugural. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.2 - É suficiente à comprovação da invalidez permanente do Segurado o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial. Inteligência do artigo 5º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - Não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).6 - Segundo precedentes jurisprudenciais do C. STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.7 - Reduz-se a verba honorária se a lide não ostentou maior complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo de dedicação na elaboração de peças processuais, além da quaestio iuris ser objeto de jurisprudência neste órgão jurisdicional e nas instâncias superiores.8 - A mera interposição de recurso não configura por si só litigância de má-fé, sendo na verdade hipótese de exercício do direito fundamental do pleno acesso ao Judiciário e de aplicação do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO IML. SUFICIÊNCIA. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -.A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Segurador não obsta o direito do Segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de contestação, ao pleito inaugural. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.2 - É suficiente à comprovação da invalidez permanente do Segurado o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial. Inteligência do artigo 5º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - Não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).6 - Segundo precedentes jurisprudenciais do C. STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.7 - Reduz-se a verba honorária se a lide não ostentou maior complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo de dedicação na elaboração de peças processuais, além da quaestio iuris ser objeto de jurisprudência neste órgão jurisdicional e nas instâncias superiores.8 - A mera interposição de recurso não configura por si só litigância de má-fé, sendo na verdade hipótese de exercício do direito fundamental do pleno acesso ao Judiciário e de aplicação do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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