TJDF APC -Apelação Cível-20070310136998APC
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONTA POUPANÇA. EXISTÊNCIA. ADMISSÃO PELO BANCO NA DEFESA. EXTRATOS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO NO RECURSO. INADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXIBITÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Admitido o relacionamento havido entre o correntista e o banco, assiste ao cliente o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, os extratos que espelham a movimentação havida na conta poupança que mantivera em determinado período como forma de se inteirar dos lançamentos havidos e se se conformam com o legalmente preceituado, conferindo-lhe lastro para vindicar os direitos de que se julgue detentor. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento subjacente que mantiveram, o que é suprido pelo reconhecimento manifestado pela instituição na contestação, tornando írrita, inclusive, a retratação que externara ao apelar e reclamar sua alforria da obrigação com lastro na inexistência do vínculo que havia admitido. 3. A exibição de documentos consubstancia obrigação de fazer, emoldurando-se, portanto, na regulação dispensada à matéria pelo artigo 461 do CPC, legitimando que, ainda que se trate de cautelar exibitória, seja acenada a cominação de multa pecuniária ao obrigado como forma de compeli-lo a exibir a documentação que fizera o objeto da ação e ser assegurada efetividade ao decidido, preservada a utilidade do processo e resguardada a autoridade e dignidade da jurisdição.4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONTA POUPANÇA. EXISTÊNCIA. ADMISSÃO PELO BANCO NA DEFESA. EXTRATOS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO NO RECURSO. INADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXIBITÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Admitido o relacionamento havido entre o correntista e o banco, assiste ao cliente o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, os extratos que espelham a movimentação havida na conta poupança que mantivera em determinado período como forma de se inteirar dos lançamentos havidos e se se conformam com o legalmente preceituado, conferindo-lhe lastro para vindicar os direitos de que se julgue detentor. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento subjacente que mantiveram, o que é suprido pelo reconhecimento manifestado pela instituição na contestação, tornando írrita, inclusive, a retratação que externara ao apelar e reclamar sua alforria da obrigação com lastro na inexistência do vínculo que havia admitido. 3. A exibição de documentos consubstancia obrigação de fazer, emoldurando-se, portanto, na regulação dispensada à matéria pelo artigo 461 do CPC, legitimando que, ainda que se trate de cautelar exibitória, seja acenada a cominação de multa pecuniária ao obrigado como forma de compeli-lo a exibir a documentação que fizera o objeto da ação e ser assegurada efetividade ao decidido, preservada a utilidade do processo e resguardada a autoridade e dignidade da jurisdição.4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão