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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310148699APC

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.A correção monetária é devida desde o momento em que cumpridos os requisitos da legislação de regência para pagamento da indenização.

Data do Julgamento : 14/05/2008
Data da Publicação : 02/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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