TJDF APC -Apelação Cível-20070310153090APC
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. LEI N.º 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização administrativamente, não constitui pressuposto para a propositura de ação objetivando o recebimento do prêmio do seguro. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. II - Consoante as provas produzidas, as seqüelas advindas do acidente de trânsito ensejaram a total incapacitação para o exercício da atividade laboral. Não obstante, esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência.III - O termo a quo para a incidência da correção monetária é a data da fixação do valor da indenização, uma vez que o encargo objetiva recompor o poder aquisitivo da moeda.IV - Considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável em face das peculiaridades do caso, a sua manutenção é medida que se impõe. V - A interposição de recurso pela parte vencida é um direito previsto no Código de Processo Civil. Depois, não ocorre litigância de má-fé quando a prática imputada à parte não se subsume a quaisquer das hipóteses taxativas constantes do art. 17 do CPC. VI - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. LEI N.º 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização administrativamente, não constitui pressuposto para a propositura de ação objetivando o recebimento do prêmio do seguro. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. II - Consoante as provas produzidas, as seqüelas advindas do acidente de trânsito ensejaram a total incapacitação para o exercício da atividade laboral. Não obstante, esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência.III - O termo a quo para a incidência da correção monetária é a data da fixação do valor da indenização, uma vez que o encargo objetiva recompor o poder aquisitivo da moeda.IV - Considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável em face das peculiaridades do caso, a sua manutenção é medida que se impõe. V - A interposição de recurso pela parte vencida é um direito previsto no Código de Processo Civil. Depois, não ocorre litigância de má-fé quando a prática imputada à parte não se subsume a quaisquer das hipóteses taxativas constantes do art. 17 do CPC. VI - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
17/09/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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