TJDF APC -Apelação Cível-20070310199296APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EMPREITADA - RESCISÃO CONTRATO- PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 940, CC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.O contrato especificou as fases de prestação do serviço, tarifando cada uma delas separadamente, tornando possível concluir que, completada a 1ª fase, fazia jus o empreiteiro ao pagamento do valor pactuado. Verificado o pagamento daquele, não há que se falar em débito ainda a saldar pelo dono da obra.A cobrança pelo empreiteiro de valores, que entende ainda devidos, não o coloca na condição de demandante de má fé a justificar a aplicação do art. 940, do CC.Caberia ao réu provar o gasto que efetivamente foi gerado em razão do dano material que alega ter tido. Assim, não cabe inserir neste contexto o valor pago a outro pedreiro para a continuação do serviço, eis que o referido pagamento se daria por força da obtenção do serviço contratado, com acréscimo à obra e proveito do seu respectivo dono.Descumprimento contratual, gerador de aborrecimento afeto ao convívio social, não pode ensejar reparação por dano moral.Apelos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EMPREITADA - RESCISÃO CONTRATO- PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 940, CC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.O contrato especificou as fases de prestação do serviço, tarifando cada uma delas separadamente, tornando possível concluir que, completada a 1ª fase, fazia jus o empreiteiro ao pagamento do valor pactuado. Verificado o pagamento daquele, não há que se falar em débito ainda a saldar pelo dono da obra.A cobrança pelo empreiteiro de valores, que entende ainda devidos, não o coloca na condição de demandante de má fé a justificar a aplicação do art. 940, do CC.Caberia ao réu provar o gasto que efetivamente foi gerado em razão do dano material que alega ter tido. Assim, não cabe inserir neste contexto o valor pago a outro pedreiro para a continuação do serviço, eis que o referido pagamento se daria por força da obtenção do serviço contratado, com acréscimo à obra e proveito do seu respectivo dono.Descumprimento contratual, gerador de aborrecimento afeto ao convívio social, não pode ensejar reparação por dano moral.Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
20/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
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