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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310254622APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1.Verificado que a litisdenunciante não requereu a citação do litisdenunciado, nem formulou pretensão condenatória em relação à referida parte, mostra-se impositiva a extinção da denunciação da lide, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo retido provido.2.O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.3.A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.4.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente automobilístico sofrido, a autora suportou diversos transtornos psicológicos, necessitando, inclusive, de se submeter a tratamento de saúde e de se afastar de suas atividades diárias, tem-se por caracterizado o dano moral passível de indenização.5.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do quantum indenizatório, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.Agravo retido conhecido e provido para extinguir, sem resolução do mérito, a denunciação da lide. Apelo interposto pela ré conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento.

Data do Julgamento : 19/02/2010
Data da Publicação : 02/03/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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