TJDF APC -Apelação Cível-20070310270092APC
DIREITO CIVIL. SEGURO. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. LAUDO DO IML. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL.1. O laudo do IML é prescindível para atestar a debilidade permanente sofrida pelo segurado, assim como desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de pagamento de DPVAT. Não há se falar, portanto, em carência de ação pela falta de tais documentos. Preliminar rejeitada.2. É inaplicável o instituto previsto no art. 476 do Código Civil à obrigação relativa ao pagamento de DPVAT, por se tratar de seguro cogente.3. A Resolução do CNSP que limita o valor indenizatório não tem o condão de alterar as determinações da Lei n. 6.194/74, por ser hierarquicamente inferior a ela.4. Correta a indenização relativa ao seguro DPVAT fixada em salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74. A jurisprudência do STJ e do TJDFT é no sentido de que, nesse caso, o salário mínimo funciona como mera base de cálculo intituída por lei federal.5. A correção monetária conta-se a partir da data do sinistro (Súmula nº 43 do STJ).6. Merece ser corrigido erro material em relação a data do sinistro, de molde a possibilitar a fixação do valor do DPVAT.7. Apelo do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. LAUDO DO IML. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL.1. O laudo do IML é prescindível para atestar a debilidade permanente sofrida pelo segurado, assim como desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de pagamento de DPVAT. Não há se falar, portanto, em carência de ação pela falta de tais documentos. Preliminar rejeitada.2. É inaplicável o instituto previsto no art. 476 do Código Civil à obrigação relativa ao pagamento de DPVAT, por se tratar de seguro cogente.3. A Resolução do CNSP que limita o valor indenizatório não tem o condão de alterar as determinações da Lei n. 6.194/74, por ser hierarquicamente inferior a ela.4. Correta a indenização relativa ao seguro DPVAT fixada em salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74. A jurisprudência do STJ e do TJDFT é no sentido de que, nesse caso, o salário mínimo funciona como mera base de cálculo intituída por lei federal.5. A correção monetária conta-se a partir da data do sinistro (Súmula nº 43 do STJ).6. Merece ser corrigido erro material em relação a data do sinistro, de molde a possibilitar a fixação do valor do DPVAT.7. Apelo do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/07/2008
Data da Publicação
:
20/08/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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