TJDF APC -Apelação Cível-20070310289495APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CDC. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. MULTA.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões da apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - O segurado pagava regularmente o prêmio mensal do seguro de vida em grupo, cujos valores eram repassados à seguradora por intermédio da estipulante. Logo, é manifesta a relação jurídica existente entre as partes e possível o pedido de indenização securitária. Rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.IV - A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado. Não obstante, diante da proibição de reforma para pior, mantida a sentença que estipulou a data do óbito como termo inicial da correção monetária.V - Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, em atendimento ao art. 406 do CC.VI - O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Caso não haja cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC.VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CDC. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. MULTA.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões da apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - O segurado pagava regularmente o prêmio mensal do seguro de vida em grupo, cujos valores eram repassados à seguradora por intermédio da estipulante. Logo, é manifesta a relação jurídica existente entre as partes e possível o pedido de indenização securitária. Rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.IV - A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado. Não obstante, diante da proibição de reforma para pior, mantida a sentença que estipulou a data do óbito como termo inicial da correção monetária.V - Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, em atendimento ao art. 406 do CC.VI - O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Caso não haja cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC.VII - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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