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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310299166APC

Ementa
CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. DISTINÇÃO DE GRAUS DE INVALIDEZ NÃO PREVISTA EM LEI. VALOR DA INDENIZAÇÃO TENDO POR PARÂMETRO O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INAPLICAPILIDADE DA LEI N. 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n. 11.482/07 somente se aplica em relação aos acidentes de trânsito ocorridos após sua entrada em vigor, não podendo retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência. 2. Em se tratando de fato ocorrido em 07.05.06, aplicam-se as disposições da Lei n. 6.194/74. 3. Uma vez comprovada, por laudo do IML, a invalidez ou debilidade permanente na pessoa da vítima de acidente automobilístico, a indenização devida é no importe de 40 vezes o salário mínimo vigente na época, conforme estipulado na alínea b do artigo 3º da lei então em vigor. 4. O artigo em referência não distingue graus de invalidez, exigindo apenas a configuração da permanência, e o critério de indenização em salários mínimos nele estabelecido subsiste, por não se constituir, no caso, em indexador ou fator de correção monetária, mas tão somente em parâmetro de fixação do montante devido, o qual, uma vez fixado, passa a ser corrigido pelos índices oficiais até o efetivo pagamento. 5. O valor estabelecido em Resolução do CNSP, norma de hierarquia inferior, não pode prevalecer em face da lei que regula a matéria. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/03/2009
Data da Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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