TJDF APC -Apelação Cível-20070310299205APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE MOTOCICLETA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em razão de lesões que, ainda que tenham ensejado debilidade permanente, não redundaram em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente preceituado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade permanente, em grau leve, de membro inferior, mas não tendo se tornado permanentemente incapacitada como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE MOTOCICLETA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em razão de lesões que, ainda que tenham ensejado debilidade permanente, não redundaram em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente preceituado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade permanente, em grau leve, de membro inferior, mas não tendo se tornado permanentemente incapacitada como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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