TJDF APC -Apelação Cível-20070310299238APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei nº 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão a segurado portador de debilidade permanente de membro, uma vez que contraria os ditames legais de regência.2 - Os valores indenizatórios, em sede de DPVAT, devem observar a lei vigente à data do sinistro. Haja vista que o acidente em análise nos autos ocorreu em 28/01/2007, aplica-se a Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007. Precedentes.3 - Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do egrégio STJ, nas ações referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43/STJ (Resp 954.859/RS).Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei nº 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão a segurado portador de debilidade permanente de membro, uma vez que contraria os ditames legais de regência.2 - Os valores indenizatórios, em sede de DPVAT, devem observar a lei vigente à data do sinistro. Haja vista que o acidente em análise nos autos ocorreu em 28/01/2007, aplica-se a Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007. Precedentes.3 - Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do egrégio STJ, nas ações referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43/STJ (Resp 954.859/RS).Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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