TJDF APC -Apelação Cível-20070310299254APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.01. Não há de se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir tendo em vista que para propor a ação não se exige que o pleito seja reivindicado inicialmente na esfera administrativa. O inciso XXXV da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 22/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006. (APC 2007.10.1.004308-6)3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório; e os juros, a partir da citação.4. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.01. Não há de se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir tendo em vista que para propor a ação não se exige que o pleito seja reivindicado inicialmente na esfera administrativa. O inciso XXXV da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 22/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006. (APC 2007.10.1.004308-6)3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório; e os juros, a partir da citação.4. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/03/2010
Data da Publicação
:
12/04/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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