TJDF APC -Apelação Cível-20070310344629APC
CIVIL. CONTRATO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PREVALÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. LAUDO DO INSS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Concluindo pela negativa, o feito está em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de outras provas, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. 2. Conforme o entendimento consubstanciado nos Enunciados 229 e 278 da Súmula do STJ, é anual o prazo prescricional para requerer o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, iniciando-se sua contagem na data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral, suspende-se, todavia, com a comunicação do sinistro à seguradora, até o conhecimento de sua recusa a efetuar o pagamento. 3. O laudo médico produzido pelo INSS é prova suficiente para demonstrar a incapacidade laborativa total e permanente do segurado, justificando o pagamento da indenização securitária por invalidez total e permanente. 4. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PREVALÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. LAUDO DO INSS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Concluindo pela negativa, o feito está em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de outras provas, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. 2. Conforme o entendimento consubstanciado nos Enunciados 229 e 278 da Súmula do STJ, é anual o prazo prescricional para requerer o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, iniciando-se sua contagem na data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral, suspende-se, todavia, com a comunicação do sinistro à seguradora, até o conhecimento de sua recusa a efetuar o pagamento. 3. O laudo médico produzido pelo INSS é prova suficiente para demonstrar a incapacidade laborativa total e permanente do segurado, justificando o pagamento da indenização securitária por invalidez total e permanente. 4. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/07/2009
Data da Publicação
:
10/08/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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