TJDF APC -Apelação Cível-20070310345535APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA-POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1.A realização de saques indevidos em conta poupança, mediante a utilização de cartão clonado, configura falha na prestação de serviço, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados.2. havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucubência recíproca (ED no REsp 319.124, Relator Ministro Pádua Ribeiro, DJU de 17/12/2004).3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA-POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1.A realização de saques indevidos em conta poupança, mediante a utilização de cartão clonado, configura falha na prestação de serviço, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados.2. havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucubência recíproca (ED no REsp 319.124, Relator Ministro Pádua Ribeiro, DJU de 17/12/2004).3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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