TJDF APC -Apelação Cível-20070310349072APC
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PACTO SOCIETÁRIO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Indiscutível, nos autos, que a sociedade empresária da qual se diz sócio o Recorrente foi regularmente constituída em 10 de dezembro de 2004 - tendo como sócios, única e exclusivamente, Paulo Sergio Barbosa Meira e Marlene Maria Barbosa -, e que, a partir de 02 de outubro de 2006, tal sociedade passou a ter o nome empresarial de Bonnata Pães e Conveniências Ltda. ME, com o seguinte objeto social: fabricação de produtos de padaria e pastelaria - exceto industrializados, comércio de pães, bolos e produtos de panificação e mercearia em geral. Ou seja, o Autor não é, tampouco foi, sócio da aludida sociedade.3. Em razão das contradições acerca da data em que montada a padaria objeto destes autos, não há como precisar se, antes da segunda alteração contratual, já existia, ainda que irregularmente, uma sociedade empresária destinada à atividade de panificação, da qual o Apelante seria sócio.4. Recurso apelatório não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PACTO SOCIETÁRIO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Indiscutível, nos autos, que a sociedade empresária da qual se diz sócio o Recorrente foi regularmente constituída em 10 de dezembro de 2004 - tendo como sócios, única e exclusivamente, Paulo Sergio Barbosa Meira e Marlene Maria Barbosa -, e que, a partir de 02 de outubro de 2006, tal sociedade passou a ter o nome empresarial de Bonnata Pães e Conveniências Ltda. ME, com o seguinte objeto social: fabricação de produtos de padaria e pastelaria - exceto industrializados, comércio de pães, bolos e produtos de panificação e mercearia em geral. Ou seja, o Autor não é, tampouco foi, sócio da aludida sociedade.3. Em razão das contradições acerca da data em que montada a padaria objeto destes autos, não há como precisar se, antes da segunda alteração contratual, já existia, ainda que irregularmente, uma sociedade empresária destinada à atividade de panificação, da qual o Apelante seria sócio.4. Recurso apelatório não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão