TJDF APC -Apelação Cível-20070310362096APC
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM TERMINAL RODOVIÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO A NÃO-USUÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO MOTORISTA CONFIGURADA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO LAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. SÚMULA 313/STJ. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aferição do dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro, não-usuário do serviço, é informada pela Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Precedentes do STF e do TJDFT.2 - Se da análise das provas coligidas aos autos é possível concluir que o motorista da Ré não adotou os cuidados objetivos exigidos pela sua profissão, evidenciando, outrossim, a sua culpa no acidente, a indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe.3 - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a falta de cuidado do condutor do veículo foi a causa determinante para a ocorrência do acidente.4 - Para a fixação da indenização por danos morais deve ser levada em conta a culpa do condutor do veículo, as condições econômicas credor e do devedor e o sofrimento psicológico decorrente da perda irreparável de um filho.5 - É devido o pensionamento mensal aos pais, pela ocorrência de morte de seu filho menor em virtude de atropelamento causado por ônibus conduzido por motorista da Ré, uma vez que a presunção de que o menor irá contribuir para o sustento da família é uma realidade nas camadas menos abastadas de nossa sociedade. Precedentes do STJ.6 - A determinação de constituição de capital para garantir o pagamento de pensão periódica está albergada no artigo 475-Q do CPC e reafirmada no verbete nº 313 da Súmula de Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.7 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório. A constituição do devedor em mora (citação), e mesmo o enunciado 54 do STJ (retrotração dos juros à data do evento), revelam-se desinfluentes na contagem dos juros de mora quando se trata de ressarcimento de danos morais, haja vista que o conhecimento da quantia devida somente ocorrerá com a decisão que fixá-la. Em matéria de danos morais é admitido pela jurisprudência até mesmo o pedido em condenação ao pagamento de quantia incerta.8 - Nas hipóteses de pensionamento futuro não há que se falar em retroação dos juros de mora e da correção monetária à data do evento danoso, tendo em vista que os juros moratórios e a correção monetária não podem incidir desde antes do vencimento da respectiva prestação periódica.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM TERMINAL RODOVIÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO A NÃO-USUÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO MOTORISTA CONFIGURADA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO LAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. SÚMULA 313/STJ. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aferição do dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro, não-usuário do serviço, é informada pela Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Precedentes do STF e do TJDFT.2 - Se da análise das provas coligidas aos autos é possível concluir que o motorista da Ré não adotou os cuidados objetivos exigidos pela sua profissão, evidenciando, outrossim, a sua culpa no acidente, a indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe.3 - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a falta de cuidado do condutor do veículo foi a causa determinante para a ocorrência do acidente.4 - Para a fixação da indenização por danos morais deve ser levada em conta a culpa do condutor do veículo, as condições econômicas credor e do devedor e o sofrimento psicológico decorrente da perda irreparável de um filho.5 - É devido o pensionamento mensal aos pais, pela ocorrência de morte de seu filho menor em virtude de atropelamento causado por ônibus conduzido por motorista da Ré, uma vez que a presunção de que o menor irá contribuir para o sustento da família é uma realidade nas camadas menos abastadas de nossa sociedade. Precedentes do STJ.6 - A determinação de constituição de capital para garantir o pagamento de pensão periódica está albergada no artigo 475-Q do CPC e reafirmada no verbete nº 313 da Súmula de Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.7 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório. A constituição do devedor em mora (citação), e mesmo o enunciado 54 do STJ (retrotração dos juros à data do evento), revelam-se desinfluentes na contagem dos juros de mora quando se trata de ressarcimento de danos morais, haja vista que o conhecimento da quantia devida somente ocorrerá com a decisão que fixá-la. Em matéria de danos morais é admitido pela jurisprudência até mesmo o pedido em condenação ao pagamento de quantia incerta.8 - Nas hipóteses de pensionamento futuro não há que se falar em retroação dos juros de mora e da correção monetária à data do evento danoso, tendo em vista que os juros moratórios e a correção monetária não podem incidir desde antes do vencimento da respectiva prestação periódica.Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
11/02/2009
Data da Publicação
:
18/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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