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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310373557APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. LEGITIMIDADE DA FENASEG. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INVALIDEZ PERMANENTE.COMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORA.1. A FENASEG, conforme reiterada jurisprudência, possui legitimidade para ocupar o pólo passivo de demanda em que se busca indenização relativa ao seguro DPVAT. 2. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, eventual recibo de quitação dado à seguradora, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor consignado no recibo. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência. 3. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos, desvinculados do salário mínimo para as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior ao dia 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da aludida Lei) 4. Atinente à possibilidade de se fixar o valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não há ofensa à Constituição Federal, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.5. Se o sinistro de que foi vítima o autor causou-lhe incapacidade laborativa, inclusive reconhecida pela ré como INVALIDEZ, resta indubitável o direito à cobertura pelo valor máximo, sendo dever da seguradora complementar a quantia paga inicialmente. Frise-se que normatização feita por órgão de classe ou mesmo pelo Conselho Nacional, não ostenta força capaz de inibir ou mitigar a indenização prevista legalmente.6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/08/2009
Data da Publicação : 23/09/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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