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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310391746APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO.01.Nas ações de cobrança fundamentada em seguro obrigatório, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IX), quando, da data do sinistro até a entrada em vigor da nova legislação civil, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil revogado. 02.Nos termos da súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.03.O laudo do IML é suficiente para demonstrar a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico, sobretudo quando a seguradora não apresenta qualquer outra prova em sentido contrário. 04.A Resolução n. 151/2006 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05.Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06.Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito não provido.

Data do Julgamento : 06/08/2008
Data da Publicação : 12/08/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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