TJDF APC -Apelação Cível-20070310391746APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO.01.Nas ações de cobrança fundamentada em seguro obrigatório, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IX), quando, da data do sinistro até a entrada em vigor da nova legislação civil, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil revogado. 02.Nos termos da súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.03.O laudo do IML é suficiente para demonstrar a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico, sobretudo quando a seguradora não apresenta qualquer outra prova em sentido contrário. 04.A Resolução n. 151/2006 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05.Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06.Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO.01.Nas ações de cobrança fundamentada em seguro obrigatório, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IX), quando, da data do sinistro até a entrada em vigor da nova legislação civil, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil revogado. 02.Nos termos da súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.03.O laudo do IML é suficiente para demonstrar a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico, sobretudo quando a seguradora não apresenta qualquer outra prova em sentido contrário. 04.A Resolução n. 151/2006 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05.Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06.Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito não provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2008
Data da Publicação
:
12/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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