TJDF APC -Apelação Cível-20070310396278APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte, com o advento do Código Civil de 2002, a matéria referente à cobrança de seguro obrigatório DPVAT passou a ser tratada diretamente em seu artigo 206, havendo previsão expressa que no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório o prazo prescricional para reclamar-se a diferença é de 3 (três) anos, não cabendo a aplicação da regra geral prevista no art. 205 do referido Diploma.2. Se o sinistro ocorreu durante a vacatio legis do Novo Código Civil, mister considerar, para efeitos de marco inicial de contagem do prazo prescricional, o dia 11/1/2003, data em que entrou em vigor o citado diploma legal.3. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte, com o advento do Código Civil de 2002, a matéria referente à cobrança de seguro obrigatório DPVAT passou a ser tratada diretamente em seu artigo 206, havendo previsão expressa que no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório o prazo prescricional para reclamar-se a diferença é de 3 (três) anos, não cabendo a aplicação da regra geral prevista no art. 205 do referido Diploma.2. Se o sinistro ocorreu durante a vacatio legis do Novo Código Civil, mister considerar, para efeitos de marco inicial de contagem do prazo prescricional, o dia 11/1/2003, data em que entrou em vigor o citado diploma legal.3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/07/2008
Data da Publicação
:
13/10/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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