TJDF APC -Apelação Cível-20070310401054APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Diante da cadeia de cessão de direitos noticiada nos autos, a ré não pode figurar no pólo passivo da demanda, pois não houve negócio jurídico algum entre a primeira cessionária e o autor da presente ação.2. Não bastasse isso, a Administração Pública, por intermédio do Decreto nº 28.214, de 17 de agosto de 2007, estabeleceu diversos critérios para efetuar a transferência dos feirantes que desenvolvem sua atividade profissional na região central da Ceilândia para o complexo comercial intitulado Shopping Popular. São critérios discricionários, pois é da competência do Poder Público estabelecê-los. Ademais, como cediço, não pode o Poder Judiciário se imiscuir em atos de competência exclusiva da Administração Pública.3. Conceder a tutela jurisdicional pretendida consiste, por via reflexa, em vincular contratualmente o autor da ação com o Distrito Federal, o que é juridicamente impossível, pois, além de consubstanciar-se, tal providência, em indevido controle jurisdicional do ato administrativo discricionário, o que é sabidamente vedado no ordenamento jurídico, invade a esfera jurídica de quem não foi parte no processo.4. Não havendo provas nos autos de que a sua situação financeira esteja comprometida a tal ponto de não poder arcar com os ônus de sucumbência, mesmo que tivesse juntado a declaração de hipossuficiência, esta, por si só, não seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do Apelante.5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. In casu, o Apelante, segundo se extrai dos autos, apenas alegou fatos não obtendo êxito em comprová-los, situação essa, não caracterizadora da má-fé apontada. Dessa forma, inviável a procedência de pedido.6. Apelo não-provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Diante da cadeia de cessão de direitos noticiada nos autos, a ré não pode figurar no pólo passivo da demanda, pois não houve negócio jurídico algum entre a primeira cessionária e o autor da presente ação.2. Não bastasse isso, a Administração Pública, por intermédio do Decreto nº 28.214, de 17 de agosto de 2007, estabeleceu diversos critérios para efetuar a transferência dos feirantes que desenvolvem sua atividade profissional na região central da Ceilândia para o complexo comercial intitulado Shopping Popular. São critérios discricionários, pois é da competência do Poder Público estabelecê-los. Ademais, como cediço, não pode o Poder Judiciário se imiscuir em atos de competência exclusiva da Administração Pública.3. Conceder a tutela jurisdicional pretendida consiste, por via reflexa, em vincular contratualmente o autor da ação com o Distrito Federal, o que é juridicamente impossível, pois, além de consubstanciar-se, tal providência, em indevido controle jurisdicional do ato administrativo discricionário, o que é sabidamente vedado no ordenamento jurídico, invade a esfera jurídica de quem não foi parte no processo.4. Não havendo provas nos autos de que a sua situação financeira esteja comprometida a tal ponto de não poder arcar com os ônus de sucumbência, mesmo que tivesse juntado a declaração de hipossuficiência, esta, por si só, não seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do Apelante.5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. In casu, o Apelante, segundo se extrai dos autos, apenas alegou fatos não obtendo êxito em comprová-los, situação essa, não caracterizadora da má-fé apontada. Dessa forma, inviável a procedência de pedido.6. Apelo não-provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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