TJDF APC -Apelação Cível-20070310409574APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. TAXA DE ADESÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÊMIO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CLÁUSULA PENAL INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTADA DO DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, dar-se-á de forma imediata, haja vista que impera, na espécie, entre o consorciado e a administradora relação de consumo, mostrando-se flagrantemente abusiva e injusta cláusula contratual que estabelece a devolução tão-somente após 30 (trinta) dias do encerramento das atividades do grupo consorcial, por colocar o consorciado excluído em posição de desvantagem, além de ser nula de pleno direito. Caso concreto de contrato com 120 meses de vigência.2 - Não logrando a administradora êxito em provar que a taxa de adesão fora destinada ao corretor que intermediara a formalização da venda do plano de consórcio, impõe-se a sua devolução.3 - Inadmite-se a retenção do prêmio do seguro quando não restou comprovado nos autos, que os valores retidos pela administradora de consórcio foram efetivamente repassados a seguradora.4 - A indenização contratual por responsabilidades de danos eventualmente causados ao grupo participante só é devida, se ficar demonstrado que houve com o desligamento voluntário do consorciado desistente, sendo insuficiente a mera alegação de dano.5 - Condiciona-se a exigibilidade da cláusula penal a prévia comprovação do dano experimentado ao grupo participante com a retirada do consorciado excluído, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.6 - Devida a correção monetária a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante.7 - Conta-se os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c o art. 219 do CPC.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. TAXA DE ADESÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÊMIO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CLÁUSULA PENAL INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTADA DO DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, dar-se-á de forma imediata, haja vista que impera, na espécie, entre o consorciado e a administradora relação de consumo, mostrando-se flagrantemente abusiva e injusta cláusula contratual que estabelece a devolução tão-somente após 30 (trinta) dias do encerramento das atividades do grupo consorcial, por colocar o consorciado excluído em posição de desvantagem, além de ser nula de pleno direito. Caso concreto de contrato com 120 meses de vigência.2 - Não logrando a administradora êxito em provar que a taxa de adesão fora destinada ao corretor que intermediara a formalização da venda do plano de consórcio, impõe-se a sua devolução.3 - Inadmite-se a retenção do prêmio do seguro quando não restou comprovado nos autos, que os valores retidos pela administradora de consórcio foram efetivamente repassados a seguradora.4 - A indenização contratual por responsabilidades de danos eventualmente causados ao grupo participante só é devida, se ficar demonstrado que houve com o desligamento voluntário do consorciado desistente, sendo insuficiente a mera alegação de dano.5 - Condiciona-se a exigibilidade da cláusula penal a prévia comprovação do dano experimentado ao grupo participante com a retirada do consorciado excluído, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.6 - Devida a correção monetária a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante.7 - Conta-se os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c o art. 219 do CPC.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
02/07/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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