TJDF APC -Apelação Cível-20070310412162APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DA DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DA INCAPACIDADE LABORATIVA - MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - ALTERNATIVAMENTE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), anexado aos autos atesta a incapacidade permanente do apelado para o trabalho. Não há, portanto, margem para questionamento acerca da natureza da incapacidade laborativa, ou seja, se de caráter permanente ou temporário.2 - O valor indenizatório fixado encontra-se em sintonia com o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos. 3 - Incabível a pretendida anulação da sentença monocrática, pugnando a apelante a produção de provas necessárias à instrução do feito pelas respectivas partes. Importante ressaltar que cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DA DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DA INCAPACIDADE LABORATIVA - MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - ALTERNATIVAMENTE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), anexado aos autos atesta a incapacidade permanente do apelado para o trabalho. Não há, portanto, margem para questionamento acerca da natureza da incapacidade laborativa, ou seja, se de caráter permanente ou temporário.2 - O valor indenizatório fixado encontra-se em sintonia com o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos. 3 - Incabível a pretendida anulação da sentença monocrática, pugnando a apelante a produção de provas necessárias à instrução do feito pelas respectivas partes. Importante ressaltar que cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
09/10/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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