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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310412853APC

Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO CC. 1. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a dedução de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal.2. Se entre a data do início da vigência do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais que três anos, a teor do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, acertado o reconhecimento da prescrição. 3. A existência de processo em trâmite perante a justiça criminal não impede o curso do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, nas hipóteses em que não é aplicável o art. 200, do CC. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Data da Publicação : 13/11/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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