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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310431635APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.1. Evidenciada a oposição das Requeridas em atender ao pleito dos Apelados, evidente a resistência à pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.2. A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a essa conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa.3. Não havendo nos autos comprovação das Apelantes do termo a quo para a contagem do prazo prescricional, mas observando-se haver as Requeridas protelado injustificadamente o cumprimento da prestação, não há que se falar em ocorrência da prescrição.4. Demonstrada nos autos a disposição dos Autores em atender aos pedidos das Apeladas, apresentando a documentação solicitada, não prospera a alegação de não-cumprimento das exigências.5. O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante indenizatório.6. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.7. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2008
Data da Publicação : 14/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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