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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070310440192APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO E DEFORMIDADE DOS MEMBROS INFERIORES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E UNILATERAL EM CONFRONTO À PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SUBSISTÊNCIA E TRATAMENTO. ELEVADO CUSTO. PENSIONAMENTO CABÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS DO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. VALORES MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO.1.Tratando-se de responsabilidade civil objetiva da empresa privada prestadora de serviço público, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los, ainda mais quando ausente provas das excludentes de sua responsabilidade.2.O laudo técnico particular é dotado de unilateralidade e desprovido de contradita, não servindo para o fim de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mormente quando em confronto com a perícia oficial e desacompanhado de contexto probatório a complementá-lo.3.Não havendo prova de que o autor recebeu o seguro obrigatório, tal verba não pode ser deduzida do valor da indenização fixada, sob pena de enriquecimento indevido da empresa concessionária dos serviços de transporte público coletivo.4.O valor da pensão mensal, além de refletir o grau de incapacidade para o trabalho, deve prever as despesas necessárias a uma vida digna, proporcionando à parte meios de subsistência e locomoção compatíveis com suas limitações físicas. Na espécie, a vítima teve sua função motora drasticamente comprometida, em razão da amputação do pé esquerdo e deformação da perna direita, necessitando de cuidados e tratamentos especiais e de elevado custo, razão pela qual condizente a fixação do pensionamento em 5 (cinco) salários mínimos.5.Não exercendo o autor trabalho assalariado, há que ser excluído do cálculo da pensão mensal verbas como o décimo terceiro salário e as férias. Precedentes do c. STJ.6.É possível substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da pensão mensal vitalícia em folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, nos termos do art. 475-Q, § 2º, do CPC.7.Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Súmula 387 do c. STJ.8.Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.9.Deve ser mantido o quantum indenizatório se este mostrar-se razoável, na medida em que a quantia servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência dos danos, bem como a deformidade física experimentada, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo e compensatório das indenizações.10.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, vez que o autor era terceiro não usuário do serviço prestado pela concessionária de serviço público, na indenização por danos morais e estéticos, a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor reparatório, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem como os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do colendo STJ.11.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/12/2011
Data da Publicação : 09/01/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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