TJDF APC -Apelação Cível-20070410020018APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.De acordo com as provas coligidas aos autos, os autores são os únicos herdeiros da vítima, de tal sorte que não há falar em ilegitimidade ativa para a causa.2.A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.3.O Laudo da Polícia Civil é suficiente para comprovar o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente automobilístico.4.O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante ressarcitório.5.A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o evento morte ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.6.A verba honorária deve ser fixada em montante que remunere de maneira digna o trabalho exercido pelo advogado, em observância aos parâmetros elencados pelo §3º do art. 20 do CPC.7.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.De acordo com as provas coligidas aos autos, os autores são os únicos herdeiros da vítima, de tal sorte que não há falar em ilegitimidade ativa para a causa.2.A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.3.O Laudo da Polícia Civil é suficiente para comprovar o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente automobilístico.4.O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante ressarcitório.5.A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o evento morte ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.6.A verba honorária deve ser fixada em montante que remunere de maneira digna o trabalho exercido pelo advogado, em observância aos parâmetros elencados pelo §3º do art. 20 do CPC.7.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
11/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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