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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070410061145APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. RITO SUMÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DELIMITADO. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ENUNCIADO N. 318 DA SÚMULA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRADITA. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. INDEPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES. APÓLICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. PEDIDO CERTO E DELIMITADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEGURADORA. DERROTADA. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do Enunciado n. 318 do STJ, formulado pedido certo e delimitado somente o autor tem interesse recursal de argüir o vício da sentença ilíquida.2. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.3. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe.4. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.5. Se o apelante não requereu a contradita da testemunha ouvidas em Juízo no tempo e na forma oportunos, não pode, em grau de recurso, impugnar o seu depoimento em face da procedência dos pedidos formulados na petição inicial.6. A fixação de indenização a título de danos morais deve ser realizada de modo razoável e proporcional, para o cumprimento dos fins a que se destina, isto é, a punição do causador do dano e a diminuição do dano moral experimentado pela vítima, considerando-se, ainda, a situação econômica das partes, o grau de culpa do agente e a repercussão da ofensa.7. Conforme precedentes deste e. TJDFT, os danos morais e os danos estéticos são independentes.8. A responsabilidade da seguradora pelo sinistro causado por seu cliente, encontra limite na apólice de seguro juntada aos autos.9. Se o réu denuncia da lide à seguradora e a sentença recorrida condena ambos ao pagamento de indenização, não há que se falar em solidariedade entre eles, seja por ausência de previsão legal ou de convenção das partes contratantes, seja em virtude da natureza regressiva da denunciação da lide.10. Merece reforma a sentença recorrida que determina a liquidação de condenação por danos estéticos quando o autor formula pedido certo e delimitado em sua petição inicial.11. A litisdenunciada que é condenada em regresso na lide secundária deve ser condenada nos ônus da sucumbência.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E APELO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 24/09/2008
Data da Publicação : 02/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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