TJDF APC -Apelação Cível-20070410082359APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - RESPONSABILIDADE - OMISSÃO - DOENÇA PREEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA - SEGURADORA - EXAME PRÉVIO - CLAÚSULA NULA - INDENIZAÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A Lei confere ao magistrado a faculdade, senão o dever, de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (artigo 330, I, CPC). Demais disso, a prova requerida pela apelante era desnecessária ao deslinde da causa, uma vez que deveria ter sido realizado exame prévio na segurada antes da contratação do seguro. II - Não aferindo as reais condições de saúde da proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode a mesma pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que a ex-segurada agiu de má-fé.III - É nula, vez que abusiva, a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença preexistente, se a seguradora não determinou a realização de exames de saúde do proponente antes da contratação, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.IV - Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária é contada a partir da data do sinistro e os juros de mora a contar da citação. Precedentes.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - RESPONSABILIDADE - OMISSÃO - DOENÇA PREEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA - SEGURADORA - EXAME PRÉVIO - CLAÚSULA NULA - INDENIZAÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A Lei confere ao magistrado a faculdade, senão o dever, de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (artigo 330, I, CPC). Demais disso, a prova requerida pela apelante era desnecessária ao deslinde da causa, uma vez que deveria ter sido realizado exame prévio na segurada antes da contratação do seguro. II - Não aferindo as reais condições de saúde da proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode a mesma pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que a ex-segurada agiu de má-fé.III - É nula, vez que abusiva, a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença preexistente, se a seguradora não determinou a realização de exames de saúde do proponente antes da contratação, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.IV - Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária é contada a partir da data do sinistro e os juros de mora a contar da citação. Precedentes.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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