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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070410082367APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PECÚLIO). BENEFICIÁRIO. MENORIDADE CIVIL À ÉPOCA DO SINISTRO. MAIORIDADE ALCANÇADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. MORTE DO PARTICIPANTE. PLEITO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR TERCEIRO. NÃO-SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.1 - À época da ocorrência do sinistro não houve a fluência do prazo prescricional em razão da menoridade civil dos beneficiários do pecúlio. Inteligência do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 e artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002.2 - Alcançada a maioridade civil dos beneficiários do plano de seguridade com o advento do atual Código Civil que passou a dispor que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º do CC/2002), o prazo prescricional passou a fluir a partir de sua vigência em 11/01/2003. 3 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma material (art. 2.028 do CC/2002).4 - É trienal o prazo relativo à prescrição de pretensão deduzida por beneficiários de pecúlio em razão do falecimento da participante, porquanto aquele se enquadra na modalidade de contrato de seguro. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso IX, do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais.5 - A ciência do fato gerador da pretensão se deu com a ocorrência do sinistro, consubstanciado no evento morte da participante do plano previdenciário, sendo que a alegação de conhecimento tardio da existência do pecúlio não possui o condão de estender o lapso prescricional previsto na legislação civil ao alvedrio dos beneficiários do respectivo valor.6 - Não suspende o cômputo do prazo prescricional a alegada ausência de comprovação de ciência inequívoca da recusa do pagamento se o pleito administrativo foi realizado por terceiro e se à época aquele não teve fluência em razão da incapacidade civil dos beneficiários.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 26/05/2010
Data da Publicação : 17/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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