TJDF APC -Apelação Cível-20070410100796APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. CONTRATO DE TRANSPORTE. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. LESÃO A PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.1 - Nos termos do que dispõe o art. 37, 6º, da Constituição Federal, e dos arts 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade, na hipótese de lesão a passageiro de ônibus coletivo que se envolve em acidente de trânsito, é objetiva.2 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal.3 - Na fixação da indenização por danos morais, o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - Conforme entendimento adotado pelo c. STJ, não é cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários quando não há resistência à denunciação e não é contestada a relação contratual que deu ensejo à ação regressiva.5 - Os honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, observam, no caso, os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. 6 - Recurso da autora não provido. Recurso da ré-litisdenunciada parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. CONTRATO DE TRANSPORTE. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. LESÃO A PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.1 - Nos termos do que dispõe o art. 37, 6º, da Constituição Federal, e dos arts 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade, na hipótese de lesão a passageiro de ônibus coletivo que se envolve em acidente de trânsito, é objetiva.2 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal.3 - Na fixação da indenização por danos morais, o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - Conforme entendimento adotado pelo c. STJ, não é cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários quando não há resistência à denunciação e não é contestada a relação contratual que deu ensejo à ação regressiva.5 - Os honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, observam, no caso, os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. 6 - Recurso da autora não provido. Recurso da ré-litisdenunciada parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
12/05/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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