TJDF APC -Apelação Cível-20070410108849APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). MANDANTE (MUTUÁRIO). ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. CAUTELAR. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.1. O mutuário que, por meio de procuração in rem suam com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, outorgou a terceiro poderes relacionados a imóvel não detém legitimidade ativa para a ação cujo pedido é a revisão de cláusulas do respectivo contrato de financiamento. Tal se deve ao fato de que, com aquelas características, o instrumento de mandato deixa de ser apenas uma procuração autorizativa de representação, passando a ser negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, conferindo poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado.2. Considerando o caráter instrumental e acessório da ação cautelar, se o apelo interposto da sentença proferida na demanda principal foi improvido, prestigiando a decisão de indeferimento da inicial com extinção do processo, é de se ter por prejudicada a análise do recurso interposto naquela ação acessória.3. Apelo na demanda principal conhecido e improvido. Recurso interposto na demanda acessória (cautelar) prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). MANDANTE (MUTUÁRIO). ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. CAUTELAR. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.1. O mutuário que, por meio de procuração in rem suam com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, outorgou a terceiro poderes relacionados a imóvel não detém legitimidade ativa para a ação cujo pedido é a revisão de cláusulas do respectivo contrato de financiamento. Tal se deve ao fato de que, com aquelas características, o instrumento de mandato deixa de ser apenas uma procuração autorizativa de representação, passando a ser negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, conferindo poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado.2. Considerando o caráter instrumental e acessório da ação cautelar, se o apelo interposto da sentença proferida na demanda principal foi improvido, prestigiando a decisão de indeferimento da inicial com extinção do processo, é de se ter por prejudicada a análise do recurso interposto naquela ação acessória.3. Apelo na demanda principal conhecido e improvido. Recurso interposto na demanda acessória (cautelar) prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
12/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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