TJDF APC -Apelação Cível-20070510013566APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. ROL DE TESTEMUNHAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI.1. Cabe ao Julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, apreciando-as livremente, expondo os motivos que lhe formam o convencimento (arts. 130/131 do CPC). Nos autos, mesmo que as testemunhas não tivessem sido ouvidas na qualidade de testemunhas do Juízo, haveria possibilidade de defesa quando da oposição de pedido contraposto. Na Audiência de instrução e julgamento, a parte contrária teve oportunidade de contraditar as pessoas inquiridas, nos exatos termos do art. 414, § 1º, do CPC.2. A culpa restou plenamente evidenciada, conforme depoimento testemunhal, relatório pericial e demais provas constantes nos autos, independentemente da suposta embriaguez imputada ao réu. O próprio ofensor assumiu sua culpa ao renunciar seu direito de representação no âmbito criminal, na condição de autor do fato. 3. Aplicação do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e Súmula 37, do STJ.4. O grau de incapacidade da vítima foi devidamente comprovado, mediante perícia médica, conforme atestam os documentos de fls. 53/58. Patente a obrigação do ofensor de indenizar à parte lesada, pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. 5. O veículo envolvido no acidente de trânsito foi avaliado, pela tabela da FIPE, em data posterior ao ocorrido, em quantia superior à condenação imposta. A sentença, portanto, condenou corretamente o réu pelo dano material, uma vez que o julgador a quo considerou o limite objetivo estabelecido pelo pedido.6. A prova testemunhal não deixa dúvidas de que a vítima exercia atividade laborativa, deixando de exercer sua atividade profissional em decorrência do dano sofrido. 7. Inexistente comprovação da obtenção dos valores dos medicamentos, por meio de restituição do seguro DPVAT.8. A prova testemunhal e os documentos juntados pelo apelante demonstram sua conduta temerária ao alterar a verdade dos fatos, com deliberado propósito de enganar o Juízo e obter vantagem indevida. 9. Em observância ao princípio da razoabilidade e a comprovação de que os litigantes não ostentam situação financeira privilegiada, necessária a minoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença.10. Ausência de violação do art. 950, do CC, e art. 475-Q, do CPC, já que o grau de incapacidade da vítima foi devidamente comprovado e houve pedido na inicial para constituição de capital para pensionamento até que a vítima volte a ter condições laborais.11. Negar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. ROL DE TESTEMUNHAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI.1. Cabe ao Julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, apreciando-as livremente, expondo os motivos que lhe formam o convencimento (arts. 130/131 do CPC). Nos autos, mesmo que as testemunhas não tivessem sido ouvidas na qualidade de testemunhas do Juízo, haveria possibilidade de defesa quando da oposição de pedido contraposto. Na Audiência de instrução e julgamento, a parte contrária teve oportunidade de contraditar as pessoas inquiridas, nos exatos termos do art. 414, § 1º, do CPC.2. A culpa restou plenamente evidenciada, conforme depoimento testemunhal, relatório pericial e demais provas constantes nos autos, independentemente da suposta embriaguez imputada ao réu. O próprio ofensor assumiu sua culpa ao renunciar seu direito de representação no âmbito criminal, na condição de autor do fato. 3. Aplicação do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e Súmula 37, do STJ.4. O grau de incapacidade da vítima foi devidamente comprovado, mediante perícia médica, conforme atestam os documentos de fls. 53/58. Patente a obrigação do ofensor de indenizar à parte lesada, pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. 5. O veículo envolvido no acidente de trânsito foi avaliado, pela tabela da FIPE, em data posterior ao ocorrido, em quantia superior à condenação imposta. A sentença, portanto, condenou corretamente o réu pelo dano material, uma vez que o julgador a quo considerou o limite objetivo estabelecido pelo pedido.6. A prova testemunhal não deixa dúvidas de que a vítima exercia atividade laborativa, deixando de exercer sua atividade profissional em decorrência do dano sofrido. 7. Inexistente comprovação da obtenção dos valores dos medicamentos, por meio de restituição do seguro DPVAT.8. A prova testemunhal e os documentos juntados pelo apelante demonstram sua conduta temerária ao alterar a verdade dos fatos, com deliberado propósito de enganar o Juízo e obter vantagem indevida. 9. Em observância ao princípio da razoabilidade e a comprovação de que os litigantes não ostentam situação financeira privilegiada, necessária a minoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença.10. Ausência de violação do art. 950, do CC, e art. 475-Q, do CPC, já que o grau de incapacidade da vítima foi devidamente comprovado e houve pedido na inicial para constituição de capital para pensionamento até que a vítima volte a ter condições laborais.11. Negar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
30/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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