TJDF APC -Apelação Cível-20070510023413APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTOS INDEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. 1. Desincumbindo-se o autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado, faz jus à repetição em dobro do valor pago a mais.2. A pessoa jurídica pode suportar prejuízo de ordem moral, diferentemente da pessoa natural, porquanto, naqueles casos, há abalo da honra objetiva. Inteligência do enunciado nº 227 do c. STJ.3. Credor que envia títulos de crédito para protesto, mesmo após entabular acordo e receber os pagamentos, por meio de cheques, deve indenizar pelos danos morais suportados.4. Para a fixação do quantum indenizatório, relevante o valor de desestímulo advindo do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. 5. Afasta-se pedido de majoração da verba honorária se o percentual arbitrado na sede monocrática remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, escudado, inclusive, nas disposições do artigo 20 e seus parágrafos.6. Certificado pela Serventia a interposição do recurso no prazo legal, por intermédio de fac-símile, afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo argüida com amparo em suposta intempestividade. 7. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTOS INDEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. 1. Desincumbindo-se o autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado, faz jus à repetição em dobro do valor pago a mais.2. A pessoa jurídica pode suportar prejuízo de ordem moral, diferentemente da pessoa natural, porquanto, naqueles casos, há abalo da honra objetiva. Inteligência do enunciado nº 227 do c. STJ.3. Credor que envia títulos de crédito para protesto, mesmo após entabular acordo e receber os pagamentos, por meio de cheques, deve indenizar pelos danos morais suportados.4. Para a fixação do quantum indenizatório, relevante o valor de desestímulo advindo do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. 5. Afasta-se pedido de majoração da verba honorária se o percentual arbitrado na sede monocrática remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, escudado, inclusive, nas disposições do artigo 20 e seus parágrafos.6. Certificado pela Serventia a interposição do recurso no prazo legal, por intermédio de fac-símile, afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo argüida com amparo em suposta intempestividade. 7. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
04/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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