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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070510078288APC

Ementa
DIREITO COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA. DISTRATO. COMISSÕES VENCIDAS. ART. 718 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. QUITAÇÃO. AUDIÊNCIA. VALIDADE. ART. 350 DO CPC. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. ART. 27, ALÍNEA J E ART. 34 DA LEI N. 4.886/65. CONDENAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COMISSÕES. ADITAMENTOS. ART. 32 DA LEI N. 4.886/65. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE DE CONTRATAR.1.)Não se discute a natureza jurídica de contrato de representação comercial celebrado entre as partes, quando essa questão restou decidida por sentença no bojo de outra ação.2.)A representante comercial tem direito de receber as comissões relativas aos contratos que agenciou até a data da assinatura do distrato, nos termos do art. 718 do Código Civil vigente.3.)Deve ser considerada válida a quitação alegada pela representante comercial em audiência, referente às comissões pagas até a data da assinatura do distrato. Inteligência do art. 350 do Código de Processo Civil.4.)A representante comercial não tem direito às indenizações previstas no art. 27, alínea j e art. 34 da Lei n. 4.886/65, quando essa questão se encontra decidida por sentença proferida em outra ação e confirmada por este e. TJDFT.5.)Em caso de aditamentos contratuais, a representante comercial não tem direito a comissões, nos termos do art. 32 da Lei n. 4.886/65.6.)Não configura má-fé da representada a rescisão unilateral de contrato de representação comercial, pois vigora no ordenamento jurídico vigente o princípio da autonomia privada que assegura aos interessados a liberdade de contratar.RECURSO CONHECIDO CONQUANTO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 17/04/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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