TJDF APC -Apelação Cível-20070510084317APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL RECONHECIDA PELO INSS. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO CABÍVEL. 1. O juiz, como destinatário da prova, não é obrigado a determinar a produção de quaisquer provas requeridas, incluindo a pericial, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, não havendo, por tal motivo, cogitar em cerceamento de defesa e na conseqüente nulidade da sentença.2. Embora o contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes seja disciplinado por normas específicas, também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, a interpretação das cláusulas contratuais constantes da apólice deve observar o que for mais favorável ao segurado, como determina o artigo 47 do CDC.3. A incapacidade atestada pelo INSS, confirmando a invalidez permanente do Autor, é prova suficiente para o pagamento da verba securitária reclamada, dispondo o documento fornecido pela Autarquia da presunção de legalidade. 4. Mostrando-se adequada ao caso concreto a verba honorária arbitrada, não é cabível a sua majoração.5. Apelação da Ré parcialmente provida. Apelo do Autor não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL RECONHECIDA PELO INSS. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO CABÍVEL. 1. O juiz, como destinatário da prova, não é obrigado a determinar a produção de quaisquer provas requeridas, incluindo a pericial, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, não havendo, por tal motivo, cogitar em cerceamento de defesa e na conseqüente nulidade da sentença.2. Embora o contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes seja disciplinado por normas específicas, também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, a interpretação das cláusulas contratuais constantes da apólice deve observar o que for mais favorável ao segurado, como determina o artigo 47 do CDC.3. A incapacidade atestada pelo INSS, confirmando a invalidez permanente do Autor, é prova suficiente para o pagamento da verba securitária reclamada, dispondo o documento fornecido pela Autarquia da presunção de legalidade. 4. Mostrando-se adequada ao caso concreto a verba honorária arbitrada, não é cabível a sua majoração.5. Apelação da Ré parcialmente provida. Apelo do Autor não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2008
Data da Publicação
:
23/07/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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