TJDF APC -Apelação Cível-20070510088408APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, estendendo-se a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Nova exegese do art. 37, § 6º, da C.F. pelo colendo STF.2. Não comprovada a culpa exclusiva do motociclista no acidente de trânsito com o ônibus, procede o pedido de indenização pela colisão.3. Danos materiais: não há nos autos qualquer indicativo do perecimento integral da motocicleta. E a esse respeito, houve impugnação especificada na contestação. Persiste a controvérsia, portanto. O ônus de provar o fato constitutivo incumbia ao autor, que não o satisfez a contento, pelo que não merece acolhimento o pedido formulado neste ponto.4. A pensão mensal vitalícia (artigo 950 do Código Civil) é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou tiver diminuída a capacidade de trabalho, ou a depreciação sofrida, e deve guardar correspondência com a importância do trabalho para o qual se inabilitou.5. É desnecessária qualquer exteriorização como prova de dano moral, pois é presumível a dor de quem ficou lesionado no acidente e que, por consequência, ainda permaneceu com um defeito físico e de locomoção representado pelo encurtamento de uma das pernas.6. Quantificação: Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral, mas esclarecimentos norteadores podem ser tirados das lições da seguinte passagem do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo: A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (REsp 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 05/06/2000). Atendendo, então, à extensão do dano, para garantir a reparação proporcional e razoável à vítima, sem desprezar o caráter punitivo e repressivo em relação ao ofensor e baseado na capacidade econômica da empresa causadora da ofensa, os danos morais são fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de mitigar o sofrimento que suportou a vítima.7. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça).8. Ainda que não haja postulação específica na peça de ingresso e tampouco na petição de emenda, por força do artigo 293 do CPC (Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais), e da Súmula n. 254 do STF (Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação), é devida a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a serem calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do CC, c/c artigo 161, § 1º, do CTN.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, estendendo-se a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Nova exegese do art. 37, § 6º, da C.F. pelo colendo STF.2. Não comprovada a culpa exclusiva do motociclista no acidente de trânsito com o ônibus, procede o pedido de indenização pela colisão.3. Danos materiais: não há nos autos qualquer indicativo do perecimento integral da motocicleta. E a esse respeito, houve impugnação especificada na contestação. Persiste a controvérsia, portanto. O ônus de provar o fato constitutivo incumbia ao autor, que não o satisfez a contento, pelo que não merece acolhimento o pedido formulado neste ponto.4. A pensão mensal vitalícia (artigo 950 do Código Civil) é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou tiver diminuída a capacidade de trabalho, ou a depreciação sofrida, e deve guardar correspondência com a importância do trabalho para o qual se inabilitou.5. É desnecessária qualquer exteriorização como prova de dano moral, pois é presumível a dor de quem ficou lesionado no acidente e que, por consequência, ainda permaneceu com um defeito físico e de locomoção representado pelo encurtamento de uma das pernas.6. Quantificação: Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral, mas esclarecimentos norteadores podem ser tirados das lições da seguinte passagem do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo: A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (REsp 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 05/06/2000). Atendendo, então, à extensão do dano, para garantir a reparação proporcional e razoável à vítima, sem desprezar o caráter punitivo e repressivo em relação ao ofensor e baseado na capacidade econômica da empresa causadora da ofensa, os danos morais são fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de mitigar o sofrimento que suportou a vítima.7. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça).8. Ainda que não haja postulação específica na peça de ingresso e tampouco na petição de emenda, por força do artigo 293 do CPC (Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais), e da Súmula n. 254 do STF (Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação), é devida a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a serem calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do CC, c/c artigo 161, § 1º, do CTN.
Data do Julgamento
:
13/01/2010
Data da Publicação
:
22/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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