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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070510088674APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE. CHOQUE ELÉTRICO EM SUPERMERCADO. QUEIMADURA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE SANÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes para o convencimento do magistrado, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa.2. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC.3. Tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios são verbas de sucumbência e, como o próprio nome indica, são devidos à parte que venceu a demanda, e o vencido terá de suportá-los, independentemente de haver pedido expresso nesse sentido, conforme determina o artigo 20 do CPC, e em face do princípio da sucumbência no processo civil.4. Presentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil do apelante, quais sejam: o ato ilícito, o resultado, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o resultado, incontestável o dever de indenizar do supermercado apelante.5. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e eqüitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.6. Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 04/03/2009
Data da Publicação : 18/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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