TJDF APC -Apelação Cível-20070510105297APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE MOTO E VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO FÍSICO. PENSÃO INDEVÍDA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL. FALTA DE PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO PESSOAL ENGLOBA DANO MORAL É ESTÉTICO QUANDO NÃO HÁ CLÁUSULA RESTRITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO. INDEVIDO. PAGAMENTO DE PENSÃO ÚNICA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO RAZOÁVEL. DECOTAÇÃO DE VALOR ADIANTADO PELO CONSERTO DA MOTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEJEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUTIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A pensão estabelecida no art. 950, caput, do CPC, é direcionada às vítimas que tenham sido atingidas em sua capacidade laborativa. Se a prova dos autos demonstra que o autor não está incapacitado, não tem direito a receber a pensão mensal.2. A jurisprudência assente do STJ entende que os danos morais estão englobados pelos danos corporais no contrato de seguro, quando não há cláusula expressa excluindo o dano moral.3. O dano estético caracteriza-se como espécie do gênero dano moral e tem por objetivo compensar a vítima que sofre humilhações em virtude de alteração na sua aparência. 4. Cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.5. Se a seguradora pagou espontaneamente pelo conserto de bem atingido no acidente, não acarreta limitação por eventual dano material reconhecido no julgamento. O único limite imposto é do valor segurado na apólice.6. Conforme jurisprudência do STJ, a proprietária, que firmou o contrato de seguro, responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo, razão pela qual a seguradora não pode se eximir de realizar o pagamento da indenização, na forma contratada.7. A lei processual admite que dentro do mesmo processo se analise a responsabilidade da seguradora, originária de um mesmo fato, em homenagem ao princípio de celeridade da entrega da prestação jurisdicional e da economia processual. Diante disso, considera-se a seguradora em mora desde o momento em que a segurada está em mora.8. O termo inicial de incidência da correção monetária se dá a partir do arbitramento da indenização por dano moral, entendimento, inclusive, sumulado no Enunciado 362, do STJ, e os juros de mora, a partir do evento danoso.9. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas, de forma proporcional. 10. O juiz pode estabelecer que cada parte arque com o pagamento dos honorários de seus patronos, pois o art. 21, do CPC, permite essa compensação.11. Apelo do autor parcialmente provido. Recurso dos réus providos. Apelo da seguradora não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE MOTO E VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO FÍSICO. PENSÃO INDEVÍDA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL. FALTA DE PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO PESSOAL ENGLOBA DANO MORAL É ESTÉTICO QUANDO NÃO HÁ CLÁUSULA RESTRITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO. INDEVIDO. PAGAMENTO DE PENSÃO ÚNICA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO RAZOÁVEL. DECOTAÇÃO DE VALOR ADIANTADO PELO CONSERTO DA MOTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEJEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUTIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A pensão estabelecida no art. 950, caput, do CPC, é direcionada às vítimas que tenham sido atingidas em sua capacidade laborativa. Se a prova dos autos demonstra que o autor não está incapacitado, não tem direito a receber a pensão mensal.2. A jurisprudência assente do STJ entende que os danos morais estão englobados pelos danos corporais no contrato de seguro, quando não há cláusula expressa excluindo o dano moral.3. O dano estético caracteriza-se como espécie do gênero dano moral e tem por objetivo compensar a vítima que sofre humilhações em virtude de alteração na sua aparência. 4. Cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.5. Se a seguradora pagou espontaneamente pelo conserto de bem atingido no acidente, não acarreta limitação por eventual dano material reconhecido no julgamento. O único limite imposto é do valor segurado na apólice.6. Conforme jurisprudência do STJ, a proprietária, que firmou o contrato de seguro, responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo, razão pela qual a seguradora não pode se eximir de realizar o pagamento da indenização, na forma contratada.7. A lei processual admite que dentro do mesmo processo se analise a responsabilidade da seguradora, originária de um mesmo fato, em homenagem ao princípio de celeridade da entrega da prestação jurisdicional e da economia processual. Diante disso, considera-se a seguradora em mora desde o momento em que a segurada está em mora.8. O termo inicial de incidência da correção monetária se dá a partir do arbitramento da indenização por dano moral, entendimento, inclusive, sumulado no Enunciado 362, do STJ, e os juros de mora, a partir do evento danoso.9. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas, de forma proporcional. 10. O juiz pode estabelecer que cada parte arque com o pagamento dos honorários de seus patronos, pois o art. 21, do CPC, permite essa compensação.11. Apelo do autor parcialmente provido. Recurso dos réus providos. Apelo da seguradora não provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
29/06/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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